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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 4
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de financiamento, a agentes, iniciativas, cursos, produções ou manifestações culturais, incluídas a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais ou de plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes; e
III - desenvolvimento de espaços artísticos e culturais, de microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais, de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por efeito das medidas de isolamento social para o enfrentamento da pandemia de covid-19.
§ 1º É vedada a utilização dos recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para apoio ao audiovisual, permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet dos projetos apoiados na forma prevista no caput deste artigo, desde que não se enquadrem como obras cinematográficas ou videofonográficas ou como qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 2º Os entes federativos poderão utilizar os recursos a que se refere o inciso II do caput do art. 2º para executar programas, projetos e ações próprios relacionados com as políticas culturais do Ministério da Cultura, como:
I - Política Nacional de Cultura Viva;
II - Política Nacional das Artes;
III - Plano Nacional de Livro, Leitura e Literatura;
IV - Política Nacional de Museus;
V - Política Nacional de Patrimônio Cultural;
VI - políticas relacionadas a culturas afro-brasileiras;
VII - políticas relacionadas a culturas populares;
VIII - políticas relacionadas a culturas indígenas;
IX - programas de promoção da diversidade cultural;
X - programas de formação artística e cultural; e
XI - outras constantes no portfólio de ações publicado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e na plataforma Transferegov.br.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS








