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Artigo 5
§ 1º Os recursos previstos no inciso II do caput do art. 2º e nos incisos I, II e III do caput do art. 3º serão distribuídos da seguinte forma:
I - cinquenta por cento serão destinados aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população; e
II - cinquenta por cento serão destinados aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais:
a) vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e
b) oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 2º Os recursos previstos no inciso IV do caput do art. 3º serão distribuídos somente aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais:
I - vinte por cento de acordo com os critérios de rateio do FPE; e
II - oitenta por cento proporcionalmente à população.
§ 3º O Ministro de Estado da Cultura editará ato com a indicação dos valores correspondentes ao rateio dos recursos entre os entes federativos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS E DAS TRANSFERÊNCIAS PARA OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS








