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Artigo 2
I - gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II - estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
III - estabelecer a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, de que trata o inciso IV do caput, considerará:
I - a efetividade das ações de cobrança;
II - a eficiência das ações de fiscalização;
III - o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais;
IV - o tempo de duração dos processos administrativos fiscais em todas as instâncias;
V - a fluidez do comércio exterior; e
VI - a realização da meta global de arrecadação bruta parametrizada pelos valores previstos na lei orçamentária anual.
§ 2º Além do disposto no § 1º, o Comitê Gestor poderá estabelecer outros parâmetros a serem considerados na fixação do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput.








