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Artigo 3
I - representantes de órgãos do Poder Executivo federal:
a) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um do Ministério dos Povos Indígenas;
e) um do Ministério das Mulheres;
f) um do Ministério da Igualdade Racial;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
i) um da Advocacia-Geral da União; e
II - representantes da sociedade civil:
a) representantes das seguintes entidades:
1. um da Associação Artigo 19 Brasil;
2. um da Justiça Global;
3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e
4. um da Terra de Direitos; e
b) seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os representantes legais das entidades de que trata a alínea “a” do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública.








