MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 11.574/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.




Artigo 1



Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 15.  ...........................................................................................

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento

.................................................................................................” (NR)

“Art. 19.  Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

.................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  ...........................................................................................

Parágrafo único.  A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.” (NR)

“Art. 21.  ............................................................................................

............................................................... ............................................

§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.” (NR)

“Art. 22.  ...........................................................................................

...........................................................................................................

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

...........................................................................................................

VII - um do Ministério da Previdência Social;

VIII - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

...........................................................................................................

§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 23.  ...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 24.  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

.................................................................................................” (NR)

“Art. 26.  ...........................................................................................

..........................................................................................................

§ 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.” (NR)

“Art. 28.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

.................................................................................................” (NR)

“Art. 30.  A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

...........................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.” (NR)


Conteudo atualizado em 28/06/2023