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Art. 1º do Decreto nº 11.585/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.585, DE 28 DE JUNHO DE 2023 - Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.




Artigo 1



Art. 1º  O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;

II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e

III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º  Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:

I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e

II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.

§ 3º  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, da formulação das normas do regulamento operativo. 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS 


Conteudo atualizado em 29/06/2023