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Artigo 1
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - programa de reordenação fundiária - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;
II - programa de assentamento rural - ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e
III - Programa Nacional de Crédito Fundiário - programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:
I - obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e
II - considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, da formulação das normas do regulamento operativo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS








