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Artigo 2
I - sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
III - Títulos da Dívida Agrária - TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V - dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
VII - doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
VIII - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IX - empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e
X - recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS








