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Artigo 3
§ 1º Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo.
§ 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:
I - para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e
II - como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS








