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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 3
.....................................................................................................................
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ” (NR)
Art. 2º Os membros do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, que estejam em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto, permanecerão em suas funções até que os novos indicados sejam designados em ato da autoridade competente.
I - o art. 1º do Decreto nº 10.074, de 18 de outubro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017:
a) os incisos I a IV do caput e o § 1º do art. 2º;
b) o inciso XII do caput do art. 3º; e
c) o parágrafo único do art. 6º; e
II - do Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017:
1. os art. 2º e art. 3º; e
2. o art. 6º; e
b) o art. 2º.








