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Artigo 1
“Art. 7
º...........................……………………….........I -...........................................................................
a) ..........................................................................
..............................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) ............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
II - ...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III - ..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082%;
b) .................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16. Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)
“Art. 8
º...............................................................................................................................................................
§ 5o Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)
“
Art. 15. .......................................................................Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010§ 1º .............................................................................
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
......................................................................................
IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;
....................................................................................” (NR)
“Art. 22. .........................................................................
§ 1
º.........................................................................................................................................................................
II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;(Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
........................................................................................” (NR)








