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Art. 1º do Decreto nº 6.339/2008




Decretos - 6.339, de 3.1.2008 - Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ...........................……………………….........

I -...........................................................................

a) ..........................................................................

..............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) ............................................................................

................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II - ...........................................................................

................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

III - ..........................................................................

................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082%;

IV - ...........................................................................

.................................................................................

b) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

V - .............................................................................

a) ...............................................................................

...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b) .................................................................................

.....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................

VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

......................................................................................

§ 15.  Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.

§ 16.  Nas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.” (NR)

“Art. 8º  .........................................................................

......................................................................................

§ 5o  Fica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“Art. 15.  .......................................................................          Revogado pelo Decreto nº 7.412,  de 2.010

§ 1º  .............................................................................

I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

......................................................................................

IV - nas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;

V - nas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;

VI - nas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;

VII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

....................................................................................” (NR)

“Art. 22.  .........................................................................

§ 1º  ................................................................................

.........................................................................................

II - nas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento;     (Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)

III - nas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

IV - nas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

........................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 12/03/2025