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Artigo 37
I - atirador de nível 1:
a) até quatro mil cartuchos por atirador; e
b) até oito mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SHORT;
II - atirador de nível 2:
a) até dez mil cartuchos por atirador; e
b) até dezesseis mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR; e
III - atirador de nível 3:
a) até vinte mil cartuchos por atirador; e
b) até trinta e dois mil cartuchos por arma .22 (ponto vinte e dois) LR ou SR.
§ 1º As munições corresponderão às armas apostiladas no CR do atirador desportivo.
§ 2º No requerimento utilizado pelo atirador desportivo para informar que utiliza a arma da entidade de tiro ou de outro atirador desportivo, será registrado o número de cadastro da arma de fogo e anexada a declaração de seu proprietário.
§ 3º O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
§ 4º A autorização excepcional prevista no § 3º não se aplica às armas de que trata o inciso I do caput do art. 12.
§ 5º Para os atiradores de nível 3, mediante comprovação de necessidade associada ao treinamento ou à participação em competições, o Comando do Exército poderá autorizar, motivadamente, a aquisição de armas de uso permitido e de suas munições em quantidade superior aos limites estabelecidos no art. 36 e neste artigo.
Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo







