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Artigo 38
I - distância do interessado superior a um quilômetro em relação a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados;
II - cumprimento das condições de uso e de armazenagem das armas de fogo utilizadas no estabelecimento; e
III - funcionamento entre as seis horas e as vinte e duas horas.
§ 1º As entidades de tiro desportivo que, na data de publicação deste Decreto, estiverem em desconformidade com o disposto nos incisos I e II do caput deverão adequar-se no prazo de dezoito meses.
§ 2º O Comandante do Exército disciplinará:
I - o procedimento de registro e fiscalização das entidades de tiro desportivo;
II - as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo; e
III - os demais requisitos de segurança de que trata o caput.
Subseção IV
Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de subsistência
Caça excepcional








