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Artigo 3
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.
(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)
PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE
| PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO | |||||
| Ordem | Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020 | Data final de implantação | |||
| Item | Descrição dos requisitos mínimos de qualidade | 1.1.2023 | 1.1.2024 | 1.1.2025 | |
| 1 | Art. 1º, § 1º | Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic. | X | ||
| 2 | Art. 1º, § 3º | Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic. | X | ||
| 3 | Art. 1º, § 3º | Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação. | X | ||
| 4 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo. | X | ||
| 5 | Art. 1º, § 1º, inciso I | Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo. | X | ||
| 6 | Art. 1º, § 1º, inciso II | Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades. | X | ||
| 7 | Art. 1º, § 1º, inciso III | Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados. | X | ||
| 8 | Art. 1º, § 1º, inciso IV | Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis. | X | ||
| 9 | Art. 1º, § 1º, inciso V | Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública. | X | ||
| 10 | Art. 1º, § 1º, inciso VI | Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres. | X | ||
| 11 | Art. 1º, § 1º, inciso VII | Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos. | X | ||
| 12 | Art. 1º, §1º, inciso VIII | Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas. | X | ||
| 13 | Art. 1º, § 1º, inciso IX | Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil). | X | ||
| 14 | Art. 1º, § 1º, inciso X | Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas. | X | ||
| 15 | Art. 1º, § 1º, inciso XI | Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica. | X | ||
| 16 | Art. 1º, § 6º | Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes. | X | ||
| 17 | | ||||







