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Art. 3º do Decreto nº 11.644/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.




Artigo 3



Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Ordem

Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020

Data final de implantação

Item

Descrição dos requisitos mínimos de qualidade

1.1.2023

1.1.2024

1.1.2025

1

Art. 1º, § 1º

Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.

   

X

2

Art. 1º, § 3º

Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.

 

X

 

3

Art. 1º, § 3º

Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.

 

X

 

4

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

 

X

 

5

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.

 

X

 

6

Art. 1º, § 1º, inciso II

Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

 

X

 

7

Art. 1º, § 1º, inciso III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

   

X

8

Art. 1º, § 1º, inciso IV

Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.

X

   

9

Art. 1º, § 1º, inciso V

Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.

   

X

10

Art. 1º, § 1º, inciso VI

Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.

X

   

11

Art. 1º, § 1º, inciso VII

Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.

X

   

12

Art. 1º, §1º, inciso VIII

Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.

X

   

13

Art. 1º, § 1º, inciso IX

Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).

X

   

14

Art. 1º, § 1º, inciso X

Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.

 

X

 

15

Art. 1º, § 1º, inciso XI

Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

X

   

16

Art. 1º, § 6º

Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.

   

X

17


Conteudo atualizado em 22/08/2023