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Art. 4º do Decreto nº 11.644/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 - Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.




Artigo 4



Art. 4º, caput

Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.

X    

18

Art. 4º, § 1º, inciso I

Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.

X    

19

Art. 4º, § 1º, inciso II

Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.

X    

20

Art. 4º, § 2º

Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.    

X

21

Art. 4º, § 4º

Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.

X    

22

Art. 4º, § 6º

Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.  

X  

23

Art. 4º, § 7º

Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação.    

X

24

Art. 4º, § 8º

Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.  

X  

25

Art. 4º, § 9º

Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.    

X

26

Art. 4º, § 10, inciso III

Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.

X    

27

Art. 4º, § 10, inciso IV

Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.

X    

28

Art. 4º, § 1º

A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.

X    

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Conteudo atualizado em 22/08/2023