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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 2
I - deliberar sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base em relatórios, pareceres e recomendações da Comissão Técnica de Avaliação, especialmente em relação:
a) à aprovação ou reprovação de propostas e, quando necessário, à continuidade dos projetos respectivos vigentes, consideradas a economicidade, a vantajosidade e a sustentabilidade da proposta, entre outros critérios;
b) ao estabelecimento de prazos, critérios e condicionantes para execução de parcerias e projetos;
c) às etapas e ao cronograma de internalização da tecnologia propostos para o produto objeto da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo;
d) à recomendação para a autoridade competente sobre a aplicação de sanções;
e) à reestruturação, alteração ou extinção das parcerias e dos projetos aprovados;
f) à possibilidade e viabilidade de execução de mais de uma proposta de projeto de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo relativa ao mesmo produto;
g) à redução da dependência produtiva e tecnológica a partir do desenvolvimento do parque produtivo nacional, considerado o projeto sob análise; e
h) à conclusão da transferência e internalização da tecnologia;
II - deliberar, a qualquer tempo, a pedido de seu Coordenador, sobre as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo em vigor e sobre os projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação realizada pela Comissão Técnica de Avaliação;
III - deliberar sobre a proposta de regimento interno da Comissão Técnica de Avaliação e submetê-la ao Ministro de Estado da Saúde;
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
V - deliberar sobre recursos interpostos à decisão de reprovação de propostas de projeto de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local, com base na avaliação técnica da Comissão Técnica de Avaliação Recursal de que trata o art. 5º.
§ 1º O regimento interno do Comitê Deliberativo será aprovado, em última instância, pelo Ministro de Estado da Saúde, que providenciará a sua publicação.
§ 2º As competências do Comitê Deliberativo serão exercidas em conformidade com atos específicos que regulem os procedimentos para o estabelecimento e a execução de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo e de projetos originados do Programa de Desenvolvimento e Inovação Local.