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Artigo 3
I - dois do Ministério da Saúde, dentre os quais um da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, que o coordenará;
II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
V - um do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Deliberativo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Os membros do Comitê Deliberativo deverão respeitar as hipóteses de sigilo e restrição de acesso previstas na legislação relativamente aos assuntos deliberados no âmbito do colegiado.
§ 4º Os membros indicados para o Comitê Deliberativo deverão ser distintos dos indicados para a Comissão Técnica de Avaliação e para a Comissão Técnica de Avaliação Recursal.








