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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 2
§ 1º Os recursos repassados, oriundos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, serão executados pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal mediante editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e a suas áreas técnicas e outros instrumentos destinados:
I - à manutenção, à formação, ao desenvolvimento técnico e estrutural de agentes, espaços, iniciativas, cursos, oficinas, intervenções, performances e produções;
II - ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e economia solidária;
III - a produções audiovisuais;
IV - a manifestações culturais; e
V - à realização de ações, projetos, programas e atividades artísticas, do patrimônio cultural e de memória.
§ 2º Nos editais de fomento de que trata o § 1º, será observado o disposto no Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quanto aos procedimentos de seleção, execução e prestação de contas de projetos e iniciativas culturais, permitida a aplicação subsidiária da legislação local de cultura quando compatível com o referido Decreto.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos editais de fomento de que tratam a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 4º Na execução dos recursos de que trata este Decreto, os entes federativos priorizarão o repasse dos recursos aos agentes culturais locais de modo a valorizar práticas, saberes, fazeres, linguagens, produção, fruição artística, patrimônio, memória, diversidade, cidadania e cultura local.
§ 5º Agentes culturais que executem atividades de natureza itinerante, a exemplo de artistas circenses, nômades e ciganos, poderão concorrer nos editais de fomento dos entes federativos onde exerçam atividades culturais ou estejam estabelecidos formal ou informalmente, permitida a dispensa da apresentação do comprovante de residência, nos termos do disposto no § 7º do art. 19 do Decreto nº 11.453, de 2023.
§ 6º Os editais de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 2023, possuem natureza jurídica distinta das contratações previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA RECEBIMENTO DE RECURSOS PELOS ENTES FEDERATIVOS








