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Artigo 3
I - 2023;
II - 2024;
III - 2025;
IV - 2026; e
V - 2027.
§ 1º Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus respectivos planos de ação no prazo de trinta a noventa dias, contado da data de publicação de ato anual do Ministério da Cultura.
§ 2º O plano de ação constitui documento a ser preenchido pelo ente federativo na plataforma oficial de transferências da União, para fins de solicitação de recursos, e conterá:
I - a agência de relacionamento da instituição bancária para geração de contas específicas para as quais os recursos serão transferidos; e
II - as metas e as ações previstas, que servirão de base para o seu Plano Anual de Aplicação dos Recursos - PAAR.
§ 3º O PAAR conterá o detalhamento do planejamento referente às ações para a execução dos recursos de que trata este Decreto e será solicitado nas condições e nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Cultura em ato normativo.
§ 4º O PAAR será elaborado pelo ente federativo, após a aprovação do plano de ação, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos conselhos de cultura ou, na ausência destes, em assembleias gerais junto aos agentes e fazedores de cultura do território.
§ 5º O recebimento e a execução de recursos de que trata este Decreto que ocorrerem no âmbito dos Centros de Artes e Esportes Unificados, modalidade do Programa Territórios da Cultura, seguirão procedimentos próprios estabelecidos em ato normativo do Ministério da Cultura.
§ 6º Para receber os recursos, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal garantirão a destinação de recursos orçamentários próprios para a cultura, em montante não inferior à média dos valores consignados nos últimos três exercícios.
§ 7º O Ministério da Cultura divulgará anualmente listagem integral dos entes federativos, com a indicação daqueles que solicitaram os recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.