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Artigo 2
Parágrafo único. O Plano Nacional de Comunicação Antirracista conterá, no mínimo:
I - subsídios técnicos para a elaboração de diretrizes e políticas públicas nas questões referentes:
a) ao combate ao racismo; e
b) à promoção da igualdade racial na comunicação dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
II - propostas para a promoção da diversidade racial na publicidade e nos patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
III - instrumentos de formação e aperfeiçoamento técnico nas temáticas de relações étnico-raciais para os agentes públicos na área de comunicação;
IV - estratégias de diálogo intragovernamental com a sociedade civil e com os veículos de comunicação para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo na mídia;
V - medidas de promoção de direitos e de combate ao racismo nos serviços digitais de comunicação; e
VI - mecanismos de fortalecimento e sustentabilidade de mídias negras.








