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- DECRETO Nº 11.820, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Artigo 8
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e das seguintes entidades:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
b) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério das Relações Exteriores;
g) Banco Central do Brasil;
h) Comissão de Valores Mobiliários;
i) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
j) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
k) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - dois representantes do setor agropecuário;
III - dois representantes da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais; e
IV - dois representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes a que se referem os incisos II a IV do caput.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 5º O Presidente do Comitê Gestor Interministerial poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:
I - representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quando for discutida política pública relativa a áreas de sua competência; e
II - especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para análise de assuntos específicos.