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Artigo 9
I - Plenário;
II - Secretaria-Executiva; e
III - grupos técnicos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete:
I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor Interministerial;
II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor Interministerial;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial;
V - consolidar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VI - encaminhar as minutas de atos normativos internos para análise do Plenário;
VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Interministerial, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos seus outros membros;
VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e
IX - receber e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial e o seu encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.
§ 2º O regimento interno do Comitê Gestor Interministerial disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput.
Art. 10. O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Interministerial e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3º O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade.
Art. 11. A participação no Comitê Gestor Interministerial e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê Gestor Interministerial, para a publicação de resolução que contenha a definição dos eixos, das diretrizes, das metas e das ações do PNCPD, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 7º.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda
Dario Carnevalli Durigan
Anna Flávia de Senna Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2023.
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