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Art. 9º do Decreto nº 11.815/2023




Decretos - DECRETO Nº 11.815, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 - Institui o Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis e o seu Comitê Gestor Interministerial.




Artigo 9



Art. 9º  O Comitê Gestor Interministerial terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Secretaria-Executiva; e

III - grupos técnicos.

§ 1º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, à qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Comitê Gestor Interministerial;

II - convocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;

III - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor Interministerial;

IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor Interministerial;

V - consolidar as atividades dos grupos técnicos instituídos no âmbito do Comitê Gestor Interministerial, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;

VI - encaminhar as minutas de atos normativos internos para análise do Plenário;

VII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do Comitê Gestor Interministerial, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos seus outros membros;

VIII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e os atos normativos internos para publicação; e

IX - receber e realizar o juízo de oportunidade e conveniência sobre as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o Comitê Gestor Interministerial e o seu encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.

§ 2º  O regimento interno do Comitê Gestor Interministerial disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput.

Art. 10.  O Comitê Gestor Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de quinze dias e, para as reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de sete dias.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor Interministerial e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 3º  O quórum de reunião do Comitê Gestor Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 4º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 11.  A participação no Comitê Gestor Interministerial e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12.  Fica estabelecido o prazo de noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê Gestor Interministerial, para a publicação de resolução que contenha a definição dos eixos, das diretrizes, das metas e das ações do PNCPD, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 7º.

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Iraja Rezende de Lacerda
Dario Carnevalli Durigan
Anna Flávia de Senna Franco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2023.

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Conteudo atualizado em 11/12/2023