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Artigo 7
Brasília, 14 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2023
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;
V - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
VI - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, inclusive para integração ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO e demais programas relacionados à PNDR;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
VIII - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento às entidades autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, com capacidade técnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de crédito especificamente criados com essa finalidade;
IX - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
X - planos, programas, projetos e ações de:
a) desenvolvimento regional;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação; e
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IV do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
c) Assessoria Especial de Comunicação Social;
d) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Ouvidoria;
h) Corregedoria;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Representação na Região Norte;
2. Representação na Região Nordeste;
3. Representação na Região Sudeste;
4. Representação na Região Sul;
5. Diretoria de Gestão Estratégica;
6. Diretoria de Administração; e
7. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos;
3. Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica; e
4. Departamento de Irrigação;
c) Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:
1. Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais;
2. Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
3. Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial; e
d) Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros:
1. Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros;
2. Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade; e
3. Departamento de Parcerias com o Setor Privado;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
c) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
d) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride DF e Entorno;
e) Conselho Nacional de Irrigação;
f) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;
g) Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
h) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba; e
i) Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras contra as Secas - Dnocs; e
b) empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social e ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - supervisionar a gestão das publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar, em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação dos representantes do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
V - realizar a gestão do atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VI - supervisionar as atividades de agenda e de cerimonial.
Art. 4º À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;
II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e de relações governamentais com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar o Ministro de Estado, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.
Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, conforme as orientações da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
V - promover a comunicação interna do Ministério;
VI - formular, implementar e prover os meios necessários à execução da política de comunicação do Ministério; e
VII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em comparecimentos ao Congresso Nacional e a audiências parlamentares;
III - acompanhar, examinar e divulgar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e com os entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade civil, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo;
VI - subsidiar o Gabinete do Ministro e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob a responsabilidade do Ministério;
VII - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério; e
VIII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à implementação da Agenda de Desenvolvimento Sustentável no Ministério, nas políticas e nos planos que coordena.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em assuntos relacionados à área internacional de interesse do Ministério no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e com organismos internacionais;
III - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e com organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
IV - articular-se com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em conformidade com a política de cooperação internacional do País; e
V - atuar como interlocutora do Ministério nas atividades referentes às relações internacionais, no atendimento a demandas e na apresentação de propostas de seu interesse.
Conteudo atualizado em 19/12/2023








