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Artigo 8
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;
V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhoria dos controles internos no âmbito do Ministério;
VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
VII - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério, com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
VIII - orientar e supervisionar a elaboração:
a) do relatório de gestão do Ministério; e
b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;
XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;
XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e
XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 9º À Ouvidoria compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
II - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
III - executar as atividades de serviço de informação ao cidadão previstas no
art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;IV - representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns relacionados aos assuntos de sua competência;
V - exercer as funções de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no
art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; eVI - planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião;
d) tomadas de subsídios;
e) consultas públicas; e
f) audiências públicas.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição, com vistas a verificar a regularidade e a eficácia de serviços e a propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e em processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;
V - instruir os processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam a demissão, a suspensão por mais de trinta dias, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a destituição de cargo em comissão ou a destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e
VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades das Secretarias do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações nas áreas de competência do Ministério;
III - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados a propostas de atos normativos; e
b) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria do Ministério;
V - supervisionar as atividades e estabelecer diretrizes de funcionamento e de articulação das Representações nas Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul;
VI - coordenar e acompanhar a representação do Ministério junto aos órgãos colegiados;
VII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e os agentes financeiros dos programas e das ações do Ministério; e
VIII - articular, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e do Governo federal, a elaboração de instrumentos normativos e regulatórios referentes às políticas públicas sob a gestão do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial do Sipec, do Sisg, do Siorg, do Sistema de Administração Financeira Federal, do Siga, dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e do Sistema de Contabilidade Federal.
Art. 13. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste e Sul, unidades descentralizadas vinculadas à Secretaria-Executiva, competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos:
I - à proteção e defesa civil;
II - à infraestrutura hídrica;
III - à irrigação;
IV - ao desenvolvimento regional; e
V - aos projetos especiais regionais.
Art. 14. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - avaliar, promover, articular e apoiar ações de inovação e de melhoria contínua do planejamento governamental, da governança, da gestão estratégica, da transparência, do processo decisório e dos processos de trabalho institucionais do Ministério;
II - promover, articular e apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério;
III - promover e apoiar a formulação de diretrizes de:
a) governança institucional;
b) gestão estratégica;
c) gestão de processos; e
d) gestão de custos;
IV - coordenar a elaboração, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico e do planejamento governamental no âmbito do Ministério;
V - subsidiar a elaboração dos planos nacionais, setoriais e regionais vinculados às políticas públicas do Ministério;
VI - coordenar os trabalhos das unidades relacionados à elaboração do relatório de gestão do Ministério;
VII - articular, orientar e supervisionar os trabalhos relacionados à elaboração do projeto de lei orçamentária anual em sua fase qualitativa;
VIII - avaliar e articular a elaboração e o alinhamento das estruturas organizacionais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX - promover o mapeamento, a modelagem e a gestão dos processos de trabalho institucionais;
X - implementar mecanismos de disponibilização de informações gerenciais para a gestão de resultados e transparência; e
XI - promover a articulação de iniciativas de governança e de gestão estratégica entre as Secretarias e as entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 15. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, desenvolver e coordenar as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos Sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;
IV - executar as atividades de gestão administrativa e patrimonial;
V - planejar, articular, coordenar e supervisionar a implementação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente quanto à prestação de serviços públicos;
VI - formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;
VII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal; e
VIII - executar as atividades de logística, de administração de serviços gerais, de gestão documental e de informações bibliográficas.
Art. 16. À Diretoria de Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, executar e coordenar as atividades relacionadas ao orçamento, à administração financeira e de contabilidade, incluída a elaboração do projeto de lei orçamentária anual, em sua fase quantitativa;
II - informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas, no âmbito de competência da Diretoria;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas de atividades de sua área de competência;
IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas ao Ministério meios que permitam o controle do processo de execução orçamentária e financeira e possibilitem a avaliação sistemática do emprego dos recursos;
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, de acordos e de instrumentos congêneres;
VII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento e de avaliação do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VIII - desenvolver as atividades de execução contábil, no âmbito do Ministério.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec e a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;
IV - estabelecer estratégias e diretrizes para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em ações de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VI - implementar normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à proteção, à defesa civil e à gestão de riscos e desastres;
VII - promover o treinamento de recursos humanos para ações de proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres;
VIII - fomentar a instituição de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais em assuntos relacionados à gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais em sua área de atuação; e
XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas, nos assuntos de competência da Secretaria.
Art. 18. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres compete:
I - acompanhar e executar as ações de monitoramento, preparação e apoio nas ações de resposta a desastres;
II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
III - manter serviço de análise e compilação de informações georreferenciadas para apoio às ações de proteção e defesa civil;
IV - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;
V - difundir alertas de desastres e prestar orientações aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e ao Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
VI - propor diretrizes e planos estratégicos para as ações de preparação e de resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do Sinpdec;
VII - articular e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil na preparação e na resposta a desastres;
VIII - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
IX - analisar as solicitações de reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com suas atividades;
XI - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e resposta a desastres;
XII - acompanhar e apoiar as políticas e os programas relacionados à gestão de riscos e de desastres;
XIII - integrar as ações de gerenciamento de riscos e de desastres, em âmbito nacional; e
XIV - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações de apoio para as ações de socorro e de assistência humanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 19. Ao Departamento de Articulação e Gestão compete:
I - elaborar e gerir a PNPDEC, no âmbito da Secretaria;
II - formular as diretrizes gerais da PNPDEC;
III - supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria;
IV - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho da Secretaria, por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
V - promover o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, de gestão de riscos e de desastres, em articulação com o Sinpdec;
VI - orientar a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - propor a formulação de projetos e programas de fortalecimento do Sinpdec;
VIII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;
IX - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades; e
X - instruir os processos de transferência de recursos e acompanhar a execução orçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria.
Art. 20. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:
I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;
II - desenvolver e implementar estudos e iniciativas relacionadas à modernização da gestão das ações de prevenção para redução do risco de desastres, de restabelecimento e de reconstrução em áreas atingidas por desastres;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com suas atividades;
IV - apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; e
V - propor e implementar ações relacionadas à gestão de riscos de desastres geológicos, no âmbito de suas competências.
Art. 21. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas as obras que estejam em conformidade com a PNDR, com os planos e com os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;
II - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - coordenar e gerir informações sobre segurança hídrica e infraestrutura hídrica nacional;
IV - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação;
V - participar da formulação da PNDR, da PNDU e da Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos internacionais, em seu âmbito de atuação;
VII - participar da formulação de políticas, planos, normas e estratégias sobre gestão integrada de recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em articulação com os órgãos relacionados ao assunto;
VIII - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos, como secas e inundações;
IX - propor a formulação de políticas, de normas e de diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água, em articulação com as entidades e os órgãos relacionados ao assunto;
X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
XI - coordenar a implementação de ações:
a) de acesso à água, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis; e
b) relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas;
XII - emitir manifestação técnica e subsidiar a Secretaria-Executiva na orientação, na coordenação e no controle das atividades das entidades vinculadas nos assuntos de competência da Secretaria;
XIII - prestar o serviço de adução de água bruta do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com apoio do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica;
XIV - coordenar a formulação, a revisão, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação;
XV - propor, em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerados os planos diretores de irrigação;
XVI - promover iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais de irrigação, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; e
XVII - promover e regular iniciativas para a implantação, a operação e a manutenção de projetos de irrigação e de drenagem agrícola.
Art. 22. Ao Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica compete:
I - apoiar a execução de obras de preservação, de abastecimento, de drenagem, de perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;
II - acompanhar a implementação dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;
III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;
IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implementação de projetos e obras de aproveitamento dos recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento; e
V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 23. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:
I - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos, no âmbito das competências do Departamento;
II - formular ações para o aproveitamento de recursos hídricos, com vistas ao uso eficiente e racional da água, referentes a projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;
III - propor instrumentos para a concessão de empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica e de parcerias para a sua implementação, no âmbito do Departamento;
IV - fiscalizar a implementação de projetos estratégicos de aproveitamento hídrico;
V - planejar, coordenar e executar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, consideradas as obras, os equipamentos, os aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e da manutenção dos empreendimentos;
VI - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento; e
VII - implementar atividades de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF.
Art. 24. Ao Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Planejamento em Segurança Hídrica compete:
I - coordenar e monitorar a formulação e a implementação de planos e de programas relacionados à infraestrutura e à segurança hídrica;
II - participar da proposição de diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços, em conformidade com a PNDR, com a PNDU e com demais planos e programas relacionados à segurança hídrica;
III - articular a gestão dos recursos hídricos com a gestão do uso do solo, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
IV - propor, apoiar e implementar estudos, planos, projetos e ações referentes à revitalização de bacias hidrográficas, incluídas as parcerias com o setor privado e com a sociedade civil;
V - participar da elaboração de políticas, normas, diretrizes e estratégias para a implementação de programas e de projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e com o acesso à água;
VI - participar da elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, incluídas as águas subterrâneas, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas;
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na formulação e na implementação de programas, de projetos e de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;
VIII - coordenar a implementação de ações de acesso à água, no âmbito das ações de revitalização de bacias hidrográficas, por meio de tecnologias ambientalmente sustentáveis;
IX - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e
X - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 25. Ao Departamento de Irrigação compete:
I - promover a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Nacional de Irrigação e de seus instrumentos, integrados à PNDR e às políticas afins;
II - coordenar a formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada;
III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Irrigação, inclusive dos instrumentos que lhe dão suporte;
IV - elaborar, promover e apoiar a implementação de programas e projetos de aproveitamento hidroagrícola e de projetos complementares afins;
V - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos do Ministério e com as entidades a ele vinculadas, com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, com vistas ao fortalecimento da agricultura irrigada;
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por meio da utilização de financiamentos, da difusão de práticas de gestão e da implementação de certificações;
VII - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
VIII - desenvolver e implementar projetos de capacitação de pessoal em gestão de projetos de segurança hídrica, de modo a colaborar com órgãos federais e estaduais na gestão integrada de recursos hídricos; e
IX - elaborar e submeter ao Secretário as propostas e as alterações do plano plurianual e do plano de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento.
Art. 26. À Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial compete:
I - definir e implementar a PNDR;
II - definir e implementar a Política Nacional de Ordenamento Territorial;
III - elaborar e implementar planos de desenvolvimento regional para regiões prioritárias da PNDR;
IV - conduzir o processo de formulação, de implementação, de avaliação e de controle da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
V - monitorar e avaliar as políticas e os planos de desenvolvimento regional e de ordenamento territorial;
VI - estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de ordenação territorial e a integração das economias regionais;
VII - propor, em conjunto com a Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros, diretrizes e orientações gerais, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para aplicação dos recursos:
a) do FNE, do FNO e do FCO; e
b) do FDA, do FDNE e do FDCO;
VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e na implementação de seus programas e de suas ações;
IX - propor, de comum acordo com o órgão central dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, as metodologias para que os Ministérios setoriais prestem informações relativas aos programas e às ações sob suas responsabilidades, nas suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao alinhamento com o modelo de gestão do plano plurianual e com a PNDR;
X - administrar o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional, em âmbito nacional, com vistas ao monitoramento e à avaliação dos planos, dos programas e das ações da PNDR;
XI - promover ações de estruturação e inclusão socioeconômica, com vistas ao desenvolvimento regional e territorial, em conformidade com a PNDR;
XII - promover a articulação e a integração dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
XIII - promover, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, iniciativas no campo da cooperação internacional em políticas regionais e de ordenamento territorial; e
XIV - analisar propostas e projetos, supervisionar obras e aquisições, monitorar e gerir transferências de recursos e prestações de contas dos instrumentos formalizados no âmbito da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Projetos e Sistemas Produtivos Regionais e Territoriais compete:
I - implementar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em conformidade com a PNDR;
II - articular, integrar e compatibilizar programas e ações da Secretaria com os órgãos e as entidades do Ministério e com os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com a sociedade civil, e realizar parcerias com vistas a promover e a apoiar a criação e o funcionamento de entidades e fóruns representativos;
III - identificar os potenciais endógenos das regiões e dos territórios elegíveis pela tipologia da PNDR, por meio da implementação, do acompanhamento e da avaliação de planos e programas regionais e territoriais, com vistas a dar suporte ao fomento do desenvolvimento regional e à inclusão socioeconômica de territórios à dinâmica produtiva nacional;
IV - incentivar o fortalecimento e a diversificação da base socioeconômica territorial e regional a partir do adensamento de cadeias produtivas, do fortalecimento de arranjos produtivos e inovadores locais e do manejo sustentável dos recursos naturais, com vistas a promover a geração de emprego e renda por meio da identificação e do apoio às rotas nacionais de integração;
V - implementar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento e inclusão socioeconômica na faixa de fronteira;
VI - analisar as solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas;
VII - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou da Amazônia Azul; e
VIII - promover e implementar ações de apoio às Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE.
Art. 28. Ao Departamento de Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:
I - coordenar, promover e compatibilizar estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial, de forma participativa;
II - propor os critérios de aplicação dos recursos dos instrumentos de financiamento do desenvolvimento regional de acordo com a política regional e de ordenamento territorial;
III - promover a articulação e a integração das políticas, dos planos e dos programas regionais de desenvolvimento em âmbito federal, estadual e municipal, assim como do setor privado e da sociedade civil, em conformidade com a PNDR;
IV - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos e para a ampliação e consolidação de seus elos econômicos; e
V - coordenar, em conjunto com o Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial, a formulação, o acompanhamento e a avaliação da implementação de planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento.
Art. 29. Ao Departamento de Gestão da Informação, Monitoramento e Avaliação das Políticas de Desenvolvimento Regional e Ordenamento Territorial compete:
I - acompanhar e avaliar a execução da PNDR em todas as instâncias e níveis de Governo;
II - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
III - desenvolver estudos e acompanhar e avaliar o impacto das ações governamentais na condução da PNDR e da Política de Ordenamento Territorial;
IV - conceber, implementar e operar sistema informatizado de acompanhamento e de avaliação da execução das políticas regionais e territoriais;
V - acompanhar e avaliar os planos e programas regionais e territoriais de desenvolvimento;
VI - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
VII - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
VIII - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;
IX - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para a visualização, a manipulação e a integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais nas áreas de competência do Ministério;
X - organizar e administrar bases de dados de planos, programas e ações;
XI - desenvolver ferramentas informacionais, como relatórios, tabuladores e geradores de gráficos e mapas;
XII - desenvolver estratégias de comunicação de evidências para apoiar processos decisórios do Ministério;
XIII - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações nas áreas de competência do Ministério; e
XIV - monitorar a efetividade e a abrangência territorial-espacial das ações, das intervenções e das políticas públicas de desenvolvimento regional e ordenamento territorial, por meio do uso de ferramentas de geoprocessamento e tecnologia da informação.
Art. 30. À Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento em grau recursal, quando cabível, nos termos do disposto na Lei nº 14.165, de 10 de junho de 2021;
VI - propor e dar transparência a normas e a diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;
VIII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - propor, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;
XII - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
XIII - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e a parcerias, inclusive os elaborados por meio do fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por meio de outros instrumentos;
XIV - promover os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
XV - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
XVI - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVII - propor à Secretaria-Executiva, em articulação com a Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial e as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
XVIII - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
XIX - interagir e promover o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XX - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;
XXI - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das Secretarias setoriais, para fins de emissão de debêntures incentivadas ou outros instrumentos financeiros, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi; e
XXII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do Reidi;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Art. 31. Ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros compete:
I - manifestar-se sobre as diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em conformidade com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar e produzir as informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
V - exercer as competências atribuídas em legislação específica ao Ministério, quanto à administração dos fundos de investimento, nos termos do disposto na
Lei nº 14.165, de 2021;VI - manifestar-se sobre normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;
VII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;
VIII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; eIX - analisar e propor a adequação das ações relativas à implementação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais à PNDR.
Art. 32. Ao Departamento de Estruturação de Projetos e Sustentabilidade compete:
I - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;
II - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável - FDIRS, do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;
III - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para a viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;
IV - propor o diálogo com agentes internos e externos à administração pública, para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
V - propor a inserção de critérios de sustentabilidade nos projetos de infraestrutura e nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Ministério;
VI - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério; e
VII - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos, nas áreas de competência do Ministério.
Art. 33. Ao Departamento de Parcerias com o Setor Privado compete:
I - coordenar, acompanhar e fomentar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em coordenação com as Secretarias;
II - padronizar documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - articular e propor a capacitação técnica e institucional para a realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - articular e promover mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, em coordenação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, para a promoção de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos;
V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado;
VI - propor, em articulação com as Secretarias, programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
VII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessão, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
VIII - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
IX - participar, coordenar ou apoiar as entidades vinculadas na estruturação de parcerias e projetos associados ou relacionados; e
X - acompanhar as pautas, os projetos e as políticas pertinentes ao Ministério no âmbito do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, de que trata Lei nº 13.334, de 2016.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 34. Ao Conpdec cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
Art. 35. Ao Coaride Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 36. Ao Coaride da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019.
Art. 37. Ao Coaride DF e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.
Art. 38. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013.
Art. 39. À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8º do Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019.
Art. 40. Ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e no Decreto nº 10.918, de 29 de dezembro de 2021.
Art. 41. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 10.838, de 18 de outubro de 2021.Art. 42. Ao Comitê Gestor da Conta do Programa de Revitalização dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas da Área de Influência dos Reservatórios das Usinas Hidrelétricas de Furnas cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 10.838, de 2021.CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários e dos demais dirigentes
Art. 44. Aos Secretários, aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de seus órgãos e de suas unidades.
Art. 45. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução de atividades de suas unidades e o alcance dos objetivos dos programas e dos projetos relativos à sua área de atuação.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 2 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| |||
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.09 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| |||
| Assessoria Técnica e Administrativa | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
|
| |||
| Assessoria de Cerimonial | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.09 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| |||
| Assessoria de Agenda | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| |||
| ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.14 |
|
| |||
| ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
|
| 2 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| |||
| ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO | 1 | Chefe de Assessoria Especial | FCE 1.15 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| |||
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| |||
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| |||
| CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor Jurídico | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.09 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| |||
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
|
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 |
|
| 1 | Assessor Especial | FCE 2.15 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.08 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE | 1 | Chefe | FCE 1.10 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE | 1 | Chefe | FCE 1.10 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE | 1 | Chefe | FCE 1.10 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL | 1 | Chefe | FCE 1.10 |
|
| |||
| DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| |||
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 7 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.09 |
| Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 9 | Chefe de Projeto II | FCE 3.07 |
|
| 1 | Chefe de Projeto II | CCE 3.07 |
|
| 1 | Chefe de Projeto I | FCE 3.06 |
|
| 7 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
| Serviço | 9 | Chefe | FCE 1.05 |
|
| 1 | Chefe de Projeto I | CCE 3.05 |
|
| 5 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 7 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 2 | Chefe de Projeto I | CCE 3.05 |
|
| 5 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.03 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
|
| |||
| CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 |
| Serviço | 7 | Chefe | FCE 1.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 7 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE OBRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 6 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.03 |
|
| |||
| SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 3 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 1 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS E APOIO A ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA HÍDRICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 2 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
|
| 1 | Gerente de Projeto | CCE 3.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 2 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS E PLANEJAMENTO EM SEGURANÇA HÍDRICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 3 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE IRRIGAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 3 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E TERRITORIAL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.08 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PROJETOS E SISTEMAS PRODUTIVOS REGIONAIS E TERRITORIAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.08 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E ORDENAMENTO TERRITORIAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| |||
| SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
|
| 1 | Diretor de Programa | FCE 3.15 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
|
| 4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 1 | Chefe de Projeto I | CCE 3.05 |
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO DE PROJETOS E SUSTENTABILIDADE | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PARCERIAS COM O SETOR PRIVADO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | CCE 3.10 |
| Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.06 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 6,41 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 |
| SUBTOTAL 1 | 1 | 6,41 | 1 | 6,41 | |
| CCE 1.17 | 6,27 | 4 | 25,08 | 5 | 31,35 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 18 | 90,72 | 13 | 65,52 |
| CCE 1.14 | 4,31 | 1 | 4,31 | 1 | 4,31 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 17 | 65,28 | 19 | 72,96 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | 11 | 23,32 |
| CCE 1.09 | 1,67 | 1 | 1,67 | 1 | 1,67 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 13 | 18,07 | 15 | 20,85 |
| CCE 1.06 | 1,17 | 10 | 11,70 | 7 | 8,19 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 2 | 2,00 | - | - |
| CCE 2.15 | 5,04 | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 5 | 19,20 | 4 | 15,36 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 2 | 4,24 | 7 | 14,84 |
| CCE 2.08 | 1,60 | - | - | 1 | 1,60 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 14 | 19,46 | 12 | 16,68 |
| CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 | 3 | 3,51 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 2 | 2,00 | 3 | 3,00 |
| CCE 3.13 | 3,84 | 3 | 11,52 | 2 | 7,68 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 22 | 46,64 | 12 | 25,44 |
| CCE 3.07 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 |
| CCE 3.05 | 1,00 | 5 | 5,00 | 4 | 4,00 |
| SUBTOTAL 2 | 123 | 340,26 | 123 | 331,75 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 6 | 18,18 | 9 | 27,27 |
| FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 | - | - |
| FCE 1.13 | 2,30 | 49 | 112,70 | 50 | 115,00 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 81 | 102,87 | 83 | 105,41 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 11 | 9,13 | 15 | 12,45 |
| FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 |
| FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 16 | 9,60 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | - | - |
| FCE 2.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
| FCE 2.13 | 2,30 | 2 | 4,60 | 1 | 2,30 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 9 | 11,43 | 11 | 13,97 |
| FCE 2.09 | 1,00 | - | - | 3 | 3,00 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | 8 | 6,64 |
| FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 11 | 6,60 |
| FCE 2.03 | 0,37 | 5 | 1,85 | 2 | 0,74 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 3 | 0,36 | 1 | 0,12 |
| FCE 3.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
| FCE 3.10 | 1,27 | - | - | 5 | 6,35 |
| FCE 3.07 | 0,83 | 16 | 13,28 | 9 | 7,47 |
| FCE 3.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 |
| FCE 3.05 | 0,60 | 64 | 38,40 | 28 | 16,80 |
| FCE 4.08 | 0,96 | - | - | 2 | 1,92 |
| FCE 4.07 | 0,83 | 1 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| FCE 4.06 | 0,70 | 46 | 32,20 | 36 | 25,20 |
| FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 4.02 | 0,21 | 1 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| SUBTOTAL 3 | 299 | 351,10 | 297 | 369,71 | |
| TOTAL | 423 | 697,77 | 421 | 707,87 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MIDR PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.15 | 5,04 | 5 | 25,20 |
| CCE 1.06 | 1,17 | 3 | 3,51 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 2 | 2,00 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 3.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 10 | 21,20 |
| CCE 3.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| SUBTOTAL 1 | 25 | 63,37 | |
| FCE 1.14 | 2,59 | 1 | 2,59 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCE 2.03 | 0,37 | 3 | 1,11 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 2 | 0,24 |
| FCE 3.07 | 0,83 | 7 | 5,81 |
| FCE 3.05 | 0,60 | 36 | 21,60 |
| FCE 4.06 | 0,70 | 10 | 7,00 |
| SUBTOTAL 2 | 61 | 41,09 | |
| TOTAL | 86 | 104,46 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MIDR | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 2 | 7,68 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 10 | 21,20 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 5 | 10,60 |
| CCE 2.08 | 1,60 | 1 | 1,60 |
| CCE 2.06 | 1,17 | 2 | 2,34 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 3.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
| SUBTOTAL 1 | 25 | 54,86 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 4 | 3,32 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 16 | 9,60 |
| FCE 2.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| FCE 2.09 | 1,00 | 3 | 3,00 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 6 | 4,98 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 11 | 6,60 |
| FCE 3.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
| FCE 3.10 | 1,27 | 5 | 6,35 |
| FCE 3.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
| FCE 4.08 | 0,96 | 2 | 1,92 |
| SUBTOTAL 2 | 59 | 59,70 | |
| TOTAL | 84 | 114,56 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE-15 | 5,04 | 5 | 25,20 | - | - | -5 | -25,20 |
| CCE-10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 | 5 | 10,60 |
| CCE-8 | 1,60 | - | - | 1 | 1,60 | 1 | 1,60 |
| CCE-7 | 1,39 | - | - | 1 | 1,39 | 1 | 1,39 |
| CCE-6 | 1,17 | 1 | 1,17 | - | - | -1 | -1,17 |
| CCE-5 | 1,00 | 11 | 11,00 | - | - | -11 | -11,00 |
| FCE-15 | 3,03 | - | - | 5 | 15,15 | 5 | 15,15 |
| FCE-14 | 2,59 | 1 | 2,59 | - | - | -1 | -2,59 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 9 | 11,43 | 9 | 11,43 |
| FCE-9 | 1,00 | - | - | 3 | 3,00 | 3 | 3,00 |
| FCE-8 | 0,96 | - | - | 2 | 1,92 | 2 | 1,92 |
| FCE-7 | 0,83 | - | - | 3 | 2,49 | 3 | 2,49 |
| FCE-6 | 0,70 | 8 | 5,60 | - | - | -8 | -5,60 |
| FCE-5 | 0,60 | 11 | 6,60 | - | - | -11 | -6,60 |
| FCE-4 | 0,44 | 1 | 0,44 | - | - | -1 | -0,44 |
| FCE-3 | 0,37 | 3 | 1,11 | - | - | -3 | -1,11 |
| FCE-1 | 0,12 | 2 | 0,24 | - | - | -2 | -0,24 |
| TOTAL | 43 | 53,95 | 30 | 53,85 | -13 | -0,10 | |
*







