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Artigo 5
I - da administração pública federal:
a) um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) um do Ministério das Cidades;
c) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um do Ministério da Cultura;
e) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) um do Ministério do Desenvolvimento Social, Assistência, Família e Combate à Fome;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
h) um do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério do Esporte;
k) um do Ministério da Fazenda;
l) um do Ministério da Igualdade Racial;
m) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
n) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
o) um do Ministério das Mulheres;
p) um do Ministério dos Povos Indígenas;
q) um do Ministério da Saúde;
r) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
s) um do Ministério do Turismo; e
t) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e
II - quarenta de organizações da sociedade civil que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Juventude terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Os membros do Conselho Nacional da Juventude de que trata o inciso II do caput serão escolhidos por meio de eleição realizada por comissão eleitoral estabelecida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º Participarão do processo de escolha de que trata o § 3º as organizações da sociedade civil indicadas pelo Conselho Nacional da Juventude.
§ 5º A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República submeterá as indicações dos representantes das organizações da sociedade civil ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 6º Os membros do Conselho Nacional da Juventude exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 7º Encerrado o período do mandato, os membros do Conselho Nacional da Juventude poderão permanecer em exercício em caráter pro tempore até a designação dos novos membros.
§ 8º As organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, durante o curso do mandato, desde que apresentem solicitação formal à Mesa Diretora.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, os novos membros exercerão o mandato pelo período remanescente.
§ 10. A participação no Conselho Nacional da Juventude será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.








