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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 6
I - Índice de Gestão Descentralizada dos Municípios – IGD-M, a ser aplicado aos Municípios e ao Distrito Federal; e
II - Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IGD-E, a ser aplicado aos Estados.
§ 1º Os valores dos índices de que trata o caput:
I - serão obtidos pelo ente federativo, na periodicidade e na sistemática estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
II - indicarão os resultados alcançados na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, em seus respectivos âmbitos de competência; e
III - determinarão o montante de recursos a ser regularmente transferido pelo Governo federal ao ente federativo que tenha aderido ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada, desde que atingidos os valores de referência mínimos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.
§ 3º O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no art. 14, § 6º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.
§ 4º Para fins de cálculo do IGD-E, poderão ser considerados dados relativos à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico dos Municípios do Estado respectivo, conforme estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo do cumprimento de outros critérios.
§ 5º Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, na forma do art. 14, § 2º, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.
§ 6º As atividades desenvolvidas com os recursos de apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico deverão ser planejadas pelo gestor local, de maneira articulada com os diversos atores envolvidos, consideradas as demandas e as necessidades da gestão local.
§ 7º Para fins de fortalecimento das instâncias de controle social dos entes federativos, no mínimo três por cento dos recursos transferidos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico serão destinados a atividades de apoio técnico e operacional ao Conselho de Assistência Social do respectivo ente federativo, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do disposto no art. 12-A, § 4º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 8º Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome regulamentar critérios, parâmetros e procedimentos relativos aos Índices de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.
§ 9º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá estabelecer outras regras de monitoramento da qualidade e do risco da atuação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e suas repercussões na gestão descentralizada.








