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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Revogado pelo Decreto nº 12.856, de 2026 | Dispõe sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no Programa Nacional de Desestatização. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art.
7º, caput, inciso V, alínea c, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro
de 2016, e na Resolução nº 338, de 25 de março de 2025, do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário:
I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros;
II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros; e
III - Hidrovia do Rio Tapajós, considerada a navegação entre o Município de Itaituba, Estado do Pará, até sua a foz com rio Amazonas, no Município de Santarém, Estado do Pará, em um trecho de aproximadamente duzentos e cinquenta quilômetros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.8.2025
*
Conteudo atualizado em 17/03/2026







