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Decretos - Decreto nº 12.589, de 19.8.2025 - Altera o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

D12589

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.589, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, para regulamentar a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA: 

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 12.242, de 8 de novembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados, e para embarcações de apoio marítimo utilizadas no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore, nos termos do disposto no art. 1º, caput, incisos II e III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.” (NR)

“Art. 2º-A  Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, as pessoas jurídicas adquirentes de embarcação de apoio marítimo, desde que observadas as seguintes condições:

I - aquisição realizada a partir da data de publicação do Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025;

II - produção realizada no Brasil, em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º-A, § 2º, inciso II, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, combinado com o art. 2º, caput, inciso VII, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;

III - classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sob o código 8906.90.00; e

IV - utilização exclusiva no suporte logístico e na prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore e caracterizada como navegação de apoio marítimo essencial às operações offshore.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às embarcações de apoio marítimo cujos contratos de aquisição sejam celebrados até 31 de dezembro de 2026 e que entrem em operação a partir de 1º de janeiro de 2027.” (NR)

“Art. 4º-A  A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à:

I - habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 5º-A  O pedido de habilitação prévia para a utilização das quotas diferenciadas de depreciação acelerada relativas às embarcações de apoio marítimo de que trata o art. 4º-A, caput, inciso I, será realizado na forma estabelecida em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e deverá:

I - ser protocolado eletronicamente;

II - ser individualizado por embarcação;

III - estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante de autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de Empresa Brasileira de Navegação – EBN perante a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos no Decreto nº 12.589, de 19 de agosto de 2025, e na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV - conter síntese descritiva do projeto da embarcação de apoio marítimo objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) ao cronograma estimado de produção da embarcação de apoio marítimo no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

b) à data prevista de aquisição da embarcação de apoio marítimo, referente à celebração do contrato;

c) à data prevista de entrada em operação da embarcação de apoio marítimo;

d) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção da embarcação de apoio marítimo;

e) ao valor monetário estimado da embarcação de apoio marítimo;

f) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

g) a outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.” (NR)

“Art. 6º-A  O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º-A, caput, inciso II:

I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º-A, caput, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “b”, “c”, “e” e “f”;

III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real; e

IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive àqueles previstos no art. 43, § 2º, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.” (NR)

“Art. 7º  O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 4º-A, caput, inciso II; e

II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, e em suas regulamentações.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2025 e retificado no DOU de 15.1.2026

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Conteudo atualizado em 17/03/2026