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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
| Produção de efeitos | Torna sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 53524.004462/2018-91 do Ministério das Comunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes Fundateca, originalmente denominada Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ sob o nº 03.524.855/0001-00, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 223, de 29 de maio de 2003, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, em razão da extinção judicial da entidade, conforme Ação Civil Pública nº 0271.15.009008-9, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e por exaurimento dos efeitos da outorga.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.
Art. 3º Fica revogado o inciso I do caput do art. 1º do Decreto de 6 de setembro de 2001, que outorgou concessão à Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, atualmente denominada Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes Fundateca, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2025
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Conteudo atualizado em 17/03/2026







