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Decretos - Decreto nº 12.593, de 21.8.2025 - Torna sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais.

D12593

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.593, DE 21 DE AGOSTO DE 2025

Produção de efeitos Torna sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 223, caput, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no art. 14, caput e § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 53524.004462/2018-91 do Ministério das Comunicações, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica tornada sem efeito a outorga da concessão à Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes – Fundateca, originalmente denominada Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ sob o nº 03.524.855/0001-00, aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 223, de 29 de maio de 2003, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, no Município de Frutal, Estado de Minas Gerais, em razão da extinção judicial da entidade, conforme Ação Civil Pública nº 0271.15.009008-9, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e por exaurimento dos efeitos da outorga.

Art. 2º  Este ato somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 223, § 3º, da Constituição.

Art. 3º  Fica revogado o inciso I do caput do art. 1º do Decreto de 6 de setembro de 2001, que outorgou concessão à Fundação Cultural Artística Educacional de Frutal, atualmente denominada Fundação Triângulo de Educação, Cultura e Artes – Fundateca, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.2025

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Conteudo atualizado em 17/03/2026