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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 362, de 28 de janeiro de 2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:
I - Terminal IQI15, no Porto Organizado de Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de cinquenta mil quatrocentos e sessenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
II - Terminal SUA01, no Porto Organizado de Suape, Estado de Pernambuco, que abrange a área de cem mil e trinta e um metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de cargas Ro-Ro (Roll-on/Roll-off) e veículos em geral;
III - Terminal IMB11, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de quarenta e dois mil trezentos e cinquenta e quatro metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos vegetais;
IV - Terminal IMB06, no Porto Organizado de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de trinta e nove mil seiscentos e cinquenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
V - Terminal RIG40, no Porto Organizado de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de trinta e oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos; e
VI - Terminal MUC05, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de trinta e oito mil oitocentos e oitenta e três metros quadrados, destinado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais.
Parágrafo único. As dimensões das áreas de que tratam os incisos I a VI do caput têm caráter referencial e poderão ser atualizadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos, conforme os resultados dos levantamentos topográficos e demais estudos técnicos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2026
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Conteudo atualizado em 12/06/2026







