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Artigo 2
I - atender às necessidades de assessoramento e informação do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos demais dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal, quanto às atividades desempenhadas que envolvam interesses dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Governo federal e os demais entes federativos, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das ações de governo sobre a matéria federativa;
III - acompanhar as questões referentes às relações entre a União e os demais entes federativos nos Ministérios e demais órgãos e entidades da administração pública federal; e
IV - promover o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas ao Governo federal pelos demais entes federativos.
Conteudo atualizado em 18/03/2025








