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Artigo 3
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2o A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
§ 3o O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I - definir a metodologia para a apuração e ponderação territorial dos custos de produção e dos preços de mercado dos produtos da agricultura familiar contemplados pelo PGPAF;
II - encaminhar ao Conselho Monetário Nacional, para apreciação e deliberação, propostas operacionais para o PGPAF, compreendendo, no mínimo:
a) os produtos agrícolas contemplados a cada safra;
b) as modalidades de crédito;
c) o valor limite do bônus ou percentual máximo de desconto sobre o financiamento que será concedido para cada agricultor por ano;
d) o preço de garantia dos produtos abrangidos pelo PGPAF para cada ano agrícola;
e) a área de abrangência dos preços de garantia para cada produto, a época de apuração e o seu período de vigência; e
f) a metodologia a ser utilizada para apuração e concessão do bônus; e
III - definir a forma de repasse e divulgação, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pela Secretaria-Executiva do Comitê Gestor, das informações referentes aos preços de mercado e de garantia;
§ 4o A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








