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Artigo 2
§ 1º Os processos referentes à transferência das obrigações deverão estar instruídos obrigatoriamente com:
I - declaração expressa do ordenador de despesas quanto a:
a) certeza, liquidez e exatidão das obrigações, contendo ainda informações sobre o(s) credor(es), incluindo endereço(s) e telefone(s) de contato(s);
b) exatidão e regularidade dos registros contábeis referentes a cada operação a ser transferida, dos registros consignados no Subsistema Dívida, com relação aos valores desembolsados, valores pagos e fluxo dos pagamentos a realizar, bem como dos dados referentes ao registro financeiro da operação junto ao Banco Central do Brasil;
b) cópia do Registro de Operação Financeira - ROF, com os respectivos esquemas de pagamento devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil;
c) cópia das três últimas cobranças enviadas pelos credores.
§ 2º Caberá ao órgão de origem:
I - proceder às regularizações contábeis dos atos administrativos pendentes e remanescentes, inclusive a análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, se for o caso;
II - prestar informações adicionais que se façam necessárias à completa transferência das obrigações, bem como sobre os atos praticados antes da transferência, responsabilizando-se pela guarda dos documentos pertinentes;
III - a responsabilidade de consignar no orçamento do exercício subseqüente dotação destinada a amparar obrigações financeiras decorrentes de cada contrato transferido no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano;
IV - providenciar, quando for o caso, o respectivo destaque orçamentário de forma a possibilitar que o Ministério da Fazenda realize os pagamentos das obrigações financeiras decorrentes dos contratos transferidos.







