MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 12 do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária.

Art. 12.  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.   (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)

Art. 12.  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

Art. 12-A.  O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.    (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

Parágrafo único.  Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008.   (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)      (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

Art. 12-A.  O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2024