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Artigo 12
Art. 12. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 7.613, de 2011)
Art. 12. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007)
Parágrafo único. Todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao disposto no caput até 31 de dezembro de 2008. (Incluído pelo Decreto nº 6.258, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência
Art. 12-A. O Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos é de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023) Vigência








