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Art. 15 do Decreto nº 5.992/2006




Decretos - 5.992, de 19.12.2006 - Dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  Ficam revogados o art. 11 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, o Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, o Decreto nº 1.121, de 26 de abril de 1994, o Decreto nº 1.656, de 3 de outubro de 1995, o art. 4º do Decreto nº 1.840, de 20 de março de 1996, e o art. 1º do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000, na parte referente à nova redação dada aos arts. 22 e 23 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

ANEXO

 VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(Art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA

DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3; e

     - Cargos Comissionados Temporários do BACEN.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e

     - Cargos de Nível Superior.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e

     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270/91.

17,46

O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.

ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.258, de 2007)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS

(art. 58 da Lei nº 8.112, de 1990, art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991)

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO

VALOR DA

DIÁRIA EM R$

A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e

     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN

98,86

B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;

     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;

     - Cargos Comissionados Temporários do BACEN;

     - FCT1, FCT2, FCT3; e

     - GTS1, GTS2, GTS3.

82,47

C) DAS-2 e DAS-1;

     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;

     - Cargos de Nível Superior; e

     - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.

68,72

D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;

     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;

     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar; e

     - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.

57,28

E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, e o art. 15 da Lei nº 8.270/91.

26,85

O valor da diária dos grupos “A”, “B”, “C” e “D” será acrescido da importância correspondente a:

%

LOCAIS

90

Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.

80

Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.

70

Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.

50

Nos demais deslocamentos.

ANEXO I 
(Redação dada pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

(Vide Decreto nº 7.744, de 2012)

(Vide Decreto nº 8.028, de 2013)

Tabela – Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País 

Classificação do Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio de Janeiro

Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/ Salvador/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

A) Ministro de Estado

581,00

551,95

520,00

458,99

B) Cargos de Natureza Especial

406,70

386,37

364,00

321,29

C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN

321,10

304,20

287,30

253,50

D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.

267,90

253,80

239,70

211,50

E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS.

224,20

212,40

200,60

177,00

F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar

224,20

212,40

200,60

177,00

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 11.117, de 2022)     Vigência

Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

668,15

598,00

527,84

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

508,38

455,00

401,61

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

433,49

387,86

342,23

d) Demais cargos, empregos e funções

381,14

341,02

300,90

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

Tabela - Valor da Indenização de Diárias aos servidores públicos federais, no País

Classificação do Cargo/Emprego/Função

Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de Estados

Demais deslocamentos

a) Ministros de Estado

900,00

800,00

750,00

b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18

800,00

700,00

650,00

c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes

600,00

515,00

455,00

d) Demais cargos, empregos e funções

425,00

380,00

335,00

ANEXO II 
(Incluído pelo Decreto nº 6.907, de 2009)

Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESPÉCIE

VALOR R$

Indenização de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei n 8.270 de 1991

45,00

Adicional de que trata o art. 8º

95,00

ANEXO II 

(Redação dada pelo Decreto nº 11.872, de 2023)     Vigência

“Tabela - Valores da Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e do Adicional de Embarque e Desembarque

ESPÉCIE

VALOR R$

Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991

88,38

Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto

95,00

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/05/2024