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Art. 2º do Decreto nº 5.988/2006




Decretos - 5.988, de 19.12.2006 - Dispõe sobre o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microregiões menos




Artigo 2



Art. 2o  A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição.      (Redação dada pelo Decreto n º 8.296, de 2014)

§ 1o  A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.

§ 2o  O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 3o  A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.


Conteudo atualizado em 16/03/2025