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Artigo 2
Art. 2o A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput do art. 1o consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o quarto ano subsequente à aquisição. (Redação dada pelo Decreto n º 8.296, de 2014)
§ 1o A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2o O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3o A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2o, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.








