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Artigo 2
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Art. 2o A compensação de que trata este Decreto poderá ser efetuada até o valor da CIDE-Combustíveis efetivamente:
I - paga, no caso do inciso I do § 2o do art. 1o; ou
II - incidente sobre a operação de venda, no caso do inciso II do § 2o do art. 1o.
§ 1o Para os efeitos do inciso II, a pessoa jurídica adquirente apresentará à pessoa jurídica vendedora declaração de que os hidrocarbonetos adquiridos não se destinam à formulação de gasolina ou diesel e que serão empregados como insumo na fabricação de seus produtos.
§ 2o Na hipótese do § 1o, a pessoa jurídica vendedora de hidrocarbonetos líquidos deve fazer constar na nota fiscal de venda a expressão: “Venda efetuada com incidência da CIDE-Combustíveis”, com especificação do valor da contribuição incidente.
Conteudo atualizado em 09/05/2025








