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Art. 6º do Decreto nº 5.980/2006




Decretos - 5.980, de 6.12.2006 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto no 5.285, de 25 de novembro de 2004.

Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 Art. 1o  A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei nº 5.717, de 26 de outubro 1971, reger-se-á por este Estatuto.

Parágrafo único.  A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.

Art. 2º  São finalidades da FUNAG:

I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;

II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;

III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;

IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;

V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e

VI - apoiar a preservação da memória diplomática do Brasil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3o  A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;

II - órgãos seccionais:

a) Coordenação-Geral de Projetos;

b) Coordenação-Geral de Administração, Orçamento e Finanças; e

c) Procuradoria Federal;

III - órgãos específicos singulares:

a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e

b) Centro de História e Documentação Diplomática.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4o  A FUNAG é administrada por um Presidente, dois Diretores, um Coordenador-Geral de Projetos e um Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças.

§ 1o  O Presidente será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de Diplomata, e nomeado conforme legislação vigente.

§ 2o  O Diretor do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais - IPRI, o Diretor do Centro de História e Documentação Diplomática - CHDD, o Coordenador-Geral de Projetos e o Coordenador-Geral de Administração, Orçamento e Finanças serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme legislação vigente.

§ 3o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 4o  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 5o  O Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério das Relações Exteriores:

a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;

b) Subsecretários-Gerais; e

c) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

II - Presidente da FUNAG.

Art. 6o  O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.


Conteudo atualizado em 27/05/2021