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Artigo 15
I - propor diretrizes de política exterior no âmbito das relações bilaterais, regionais e nos foros internacionais relativos a recursos energéticos renováveis e não renováveis;
II - negociar aspectos externos das políticas públicas relativas à utilização dos recursos energéticos (renováveis e não renováveis), inclusive o aproveitamento da energia elétrica;
III - tratar da vertente externa de negociações na área geológica e mineral, inclusive acordos para importação e exportação de minérios;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, as ações de política externa relacionadas com os temas sob a competência deste Departamento; e
V - coordenar a participação do Governo brasileiro em negociações bilaterais, regionais e em organismos internacionais no tocante às matérias de sua responsabilidade.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o Departamento de Energia atuará em coordenação com o Ministério de Minas e Energia, demais órgãos da administração pública e entidades da sociedade civil relacionados com os temas em questão.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








