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Artigo 6
Brasília, 6 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas e serviços consulares;
III - participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
IV - programas de cooperação internacional e de promoção comercial; e
V - apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com Estados estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria de Planejamento Diplomático;
c) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
d) Assessoria de Imprensa; e
e) Consultoria Jurídica;
II - órgão central de direção: Secretaria-Geral das Relações Exteriores:
a) Gabinete do Secretário-Geral;
b) Subsecretaria-Geral Política I:
1. Departamento da Europa;
2. Departamento de Direitos Humanos e Temas Sociais;
3. Departamento de Organismos Internacionais;
4. Departamento de Meio Ambiente e Temas Especiais; e
5. Departamento de Energia;
c) Subsecretaria-Geral Política II:
1. Departamento da África;
2. Departamento da Ásia e Oceania; e
3. Departamento do Oriente Médio e Ásia Central;
d) Subsecretaria-Geral da América do Sul:
1. Departamento da América do Sul;
2. Departamento de Integração;
3. Departamento de Negociações Internacionais; e
4. Departamento do México, América Central e Caribe;
e) Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos:
1. Departamento Econômico; e
2. Departamento de Temas Científicos e Tecnológicos;
f) Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior:
1. Departamento das Comunidades Brasileiras no Exterior; e
2. Departamento de Estrangeiros;
g) Subsecretaria-Geral de Cooperação e Promoção Comercial;
1. Agência Brasileira de Cooperação;
2. Departamento de Promoção Comercial; e
3. Departamento Cultural;
h) Subsecretaria-Geral do Serviço Exterior:
1. Departamento de Administração;
2. Departamento de Comunicações e Documentação; e
3. Departamento do Serviço Exterior;
i) Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
j) Corregedoria do Serviço Exterior;
l) Cerimonial; e
m) Instituto Rio Branco;
III - unidades descentralizadas:
a) Escritórios de Representação; e
b) Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites;
IV - órgãos no exterior:
a) Missões Diplomáticas permanentes;
b) Repartições Consulares; e
c) Unidades Específicas, destinadas às atividades administrativas, técnicas, culturais ou de gestão de recursos financeiros;
V - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno;
VI - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho de Política Externa; e
b) Comissão de Promoções;
VII - entidade vinculada: Fundação Alexandre de Gusmão.
Parágrafo único. O conjunto de órgãos do Ministério no Brasil denomina-se Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos da Presidência da República; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria de Planejamento Diplomático compete:
I - desenvolver atividades de planejamento político, econômico e de ação diplomática;
II - acompanhar, no âmbito do Ministério, os assuntos referentes ao Ministério da Defesa; e
III - realizar atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5o À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e o Congresso Nacional e providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;
II - promover a articulação entre o Ministério e os Governos estaduais e municipais, e as Assembléias estaduais e municipais, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas externas e providenciar o atendimento às consultas formuladas; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º À Assessoria de Imprensa compete:
I - promover a articulação entre o Ministério e os órgãos de comunicação de massa;
II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
III - divulgar notas à imprensa;
IV - coordenar, em conjunto com a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República, a cobertura de imprensa em viagens do Presidente da República ao exterior e no território nacional, quando relacionadas à política externa, e em eventos no Itamaraty;
V - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao exterior, no território nacional e em eventos no Itamaraty; e
VI - tratar do credenciamento de jornalistas e correspondentes estrangeiros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021








