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Art. 3º do Decreto nº 5.978/2006




Decretos - 5.978, de 4.12.2006 - Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro-PROMASP.




Artigo 3



Art. 3o  Ficam revogados os arts. 96 e 97 do Decreto no 86.715, de 10 de dezembro de 1981, e o Decreto no 5.311, de 15 de dezembro de 2004.

        Brasília,  4  de  novembro  de 2006;185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 
CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM 

Art. 1o  Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer;

III - autorização de retorno ao Brasil;

IV - salvo-conduto;

V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;

VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;

VII - carteira de marítimo; e

VIII - carteira de matrícula consular.

CAPÍTULO II

DO PASSAPORTE

Art. 2o  Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

Parágrafo único.  O passaporte é documento pessoal e intransferível.  

Art. 3o  Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:

I - diplomático;

II - oficial;

III - comum;

IV - para estrangeiro; e

V - de emergência. 


Conteudo atualizado em 10/06/2022