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Artigo 3
Brasília, 4 de novembro de 2006;185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2006
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 1o Para efeito deste Regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer;
III - autorização de retorno ao Brasil;
IV - salvo-conduto;
V - cédula de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratados, acordos e outros atos internacionais;
VI - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo;
VII - carteira de marítimo; e
VIII - carteira de matrícula consular.
CAPÍTULO II
DO PASSAPORTE
Art. 2o Passaporte é o documento de identificação, de propriedade da União, exigível de todos os que pretendam realizar viagem internacional, salvo nos casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.
Parágrafo único. O passaporte é documento pessoal e intransferível.
Art. 3o Os passaportes brasileiros classificam-se nas categorias:
I - diplomático;
II - oficial;
III - comum;
IV - para estrangeiro; e
V - de emergência.








