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Artigo 5
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Art. 5o Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.
Art. 5º Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares. (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)
Seção I
Do Passaporte Diplomático








