MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto nº 5.978/2006




Decretos - 5.978, de 4.12.2006 - Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro-PROMASP.




Artigo 5



Art. 5o  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas missões diplomáticas ou repartições consulares.

 

Art. 5º  Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.        (Redação dada pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados, setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior.        (Incluído pelo Decreto nº 8.374, de 2014)

Seção I

Do Passaporte Diplomático


Conteudo atualizado em 10/06/2022