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Art. 8º do Decreto nº 5.978/2006




Decretos - 5.978, de 4.12.2006 - Dá nova redação ao Regulamento de Documentos de Viagem a que se refere o Anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, que instituiu o Programa de Modernização, Agilização, Aprimoramento e Segurança da Fiscalização do Tráfego Internacional e do Passaporte Brasileiro-PROMASP.




Artigo 8



Art. 8o  O passaporte oficial será concedido:

I - aos servidores da administração direta que viajem em missão oficial dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal;

II - aos servidores das autarquias dos governos Federal, Estadual e do Distrito Federal, das empresas públicas, das fundações federais e das sociedades de economia mista em que a União for acionista majoritária;

III - às pessoas que viajem em missão relevante para o País, a critério do Ministério das Relações Exteriores;

IV - aos auxiliares de adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único.  A concessão de passaporte oficial ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.


Conteudo atualizado em 10/06/2022