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Artigo 13
§ 1o Caso a comissão conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento.
§ 2o O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data da rejeição.
§ 3o Na hipótese do § 2o, faculta-se à comissão escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações dentre aqueles apresentados para seleção.
§ 4o O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a quaisquer outros valores pecuniários.
Conteudo atualizado em 30/05/2021








