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Artigo 1
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Art. 1o A exploração de florestas e de formações sucessoras de que trata o art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, bem como a aplicação dos seus arts. 15, 16, 20 e 21, observarão as normas deste Decreto.
§ 1o A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo.
§ 2o A exploração de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica observará o disposto no Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL








