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Artigo 10
§ 1o Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte.
§ 2o O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:
I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;
II - o cumprimento da reposição florestal;
III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e
IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado.
§ 3o Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2o, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1o, § 2o, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965.
§ 4o O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL








