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Art. 10 do Decreto nº 5.975/2006




Decretos - 5.975, de 30.11.2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro d




Artigo 10



Art. 10.  A exploração de florestas e formações sucessoras que implique a supressão a corte raso de vegetação arbórea natural somente será permitida mediante autorização de supressão para o uso alternativo do solo expedida pelo órgão competente do SISNAMA. 

                        § 1o  Entende-se por uso alternativo do solo a substituição de florestas e formações sucessoras por outras coberturas do solo, tais como projetos de assentamento para reforma agrária, agropecuários, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte. 

                        § 2o  O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput será disciplinado em norma específica pelo órgão ambiental competente, devendo indicar, no mínimo, as seguintes informações:

                        I - a localização georreferenciada do imóvel, das áreas de preservação permanente e de reserva legal;

                        II - o cumprimento da reposição florestal;

                        III - a efetiva utilização das áreas já convertidas; e

                        IV - o uso alternativo a que será destinado o solo a ser desmatado. 

                        § 3o  Fica dispensado das indicações georreferenciadas da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal, de que trata o inciso I do § 2o, o pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, assim definidos no art. 1o, § 2o, inciso I, da Lei no 4.771, de 1965. 

                        § 4o  O aproveitamento da matéria-prima nas áreas onde houver a supressão para o uso alternativo do solo será precedido de levantamento dos volumes existentes, conforme ato normativo específico do IBAMA. 

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL 

                       
Conteudo atualizado em 26/05/2021