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Art. 12 do Decreto nº 5.975/2006




Decretos - 5.975, de 30.11.2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro d




Artigo 12



Art. 12.  As empresas, cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja superior aos limites a seguir definidos, devem apresentar ao órgão competente o Plano de Suprimento Sustentável para o atendimento ao disposto nos arts. 20 e 21 da Lei no 4.771, de 1965:

                        I - cinqüenta mil metros cúbicos de toras;

                        II - cem mil metros cúbicos de lenha; ou

                        III - cinqüenta mil metros de carvão vegetal. 

                        § 1o  O Plano de Suprimento Sustentável incluirá:

                        I - a programação de suprimento de matéria-prima florestal;

                        II - o contrato entre os particulares envolvidos quando o Plano de Suprimento Sustentável incluir plantios florestais em terras de terceiros;

                        III - a indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas ou a indicação de pelo menos um ponto de azimute para áreas com até vinte hectares. 

                        § 2o  A apresentação do Plano de Suprimento Sustentável não exime a empresa de informar as fontes de matéria-prima florestal utilizadas, nos termos do parágrafo único do art. 11, e do cumprimento da reposição florestal, quando couber. 

CAPÍTULO V

DA OBRIGAÇÃO À REPOSIÇÃO FLORESTAL 

                       
Conteudo atualizado em 26/05/2021