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Art. 23 do Decreto nº 5.975/2006




Decretos - 5.975, de 30.11.2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera e acrescenta dispositivos aos Decretos nºs 3.179, de 21 de setembro d




Artigo 23



Art. 23.  Ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, quanto ao uso do documento para o transporte e armazenamento, os seguintes produtos e subprodutos florestais de origem nativa:

                        I - material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda em vias públicas urbanas;

                        II - subprodutos acabados, embalados e manufaturados para uso final, inclusive carvão vegetal empacotado no comércio varejista;

                        III - celulose, goma, resina e demais pastas de madeira;

                        IV - aparas, costaneiras, cavacos, serragem, paletes, briquetes e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira e cocos, exceto para carvão;

                        V - moinha e briquetes de carvão vegetal;

                        VI - madeira usada e reaproveitada;

                        VII - bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

                        VIII - vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade; e

                        IX - plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, fibras de palmáceas, óleos essenciais, mudas, raízes, bulbos, cipós, cascas e folhas de origem nativa das espécies não constantes de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção. 

CAPÍTULO VII

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Conteudo atualizado em 26/05/2021