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Artigo 22
I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
II - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - articular a ação do Ministério, no âmbito das suas atribuições, com as organizações governamentais e não-governamentais, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
V - formular, implementar e avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - participar da formulação e implementação das ações de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde; e
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas responsabilidades.
Conteudo atualizado em 09/08/2021







