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Artigo 33
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análise das informações geradas pelos sistemas;
V - desenvolver metodologias para estudos e análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações na PPI-ECD; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Conteudo atualizado em 09/08/2021







