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Artigo 7
Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal criada pela Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, vincula-se ao Ministério da Educação.
Parágrafo único. O FNDE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Art. 2o O FNDE tem como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do planejamento nacional da educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o O FNDE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e Tecnologia; e
d) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Ações Educacionais;
b) Diretoria de Programas e Projetos Educacionais; e
c) Diretoria de Assistência a Programas Especiais; e
IV - órgão colegiado: Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o O FNDE será dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 1o A nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 2o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Colegiado
Art. 5o O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Educação Especial do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Educação a Distância do Ministério da Educação; e
IX - o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1o A Presidência do Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2o O Presidente do Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação e os demais membros, por seus representantes legais.
§ 3o O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.
§ 4o As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de cinco de seus membros.
§ 5o As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 6o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social, ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
III - coordenar as atividades relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma integrada com a execução do planejamento governamental;
IV - elaborar o relatório anual de gestão e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações e projetos do FNDE;
V - supervisionar as atividades de assessoramento ao Presidente; e
VI - secretariar o Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 7o À Procuradoria Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o FNDE;
II - prestar consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - zelar pela observância da Constituição, das leis e atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
V - encaminhar à Procuradoria-Geral Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Conteudo atualizado em 01/07/2021







